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Processo:
0048919-91.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0048919-91.2026.8.16.0000

Recurso: 0048919-91.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante(s):
Impetrado(s):
Os impetrantes Kauan Ferreira Lima Perius e Luan Ferreira Lima Perius
ingressaram com o presente Habeas Corpus em favor do paciente G.R.C., qualificado nos
autos, afirmando existir constrangimento ilegal na conduta da autoridade coatora que manteve
sua prisão temporária.
Sustentou, para tanto: a) ausência de fundamentação concreta da decisão;
b) nulidade do decisum por utilização de autos diversos, inacessíveis à defesa; c) ilegalidade
pelo esgotamento do prazo para prisão temporária; d) desproporcionalidade da medida.
Pugnou pela concessão da medida liminar, com expedição de alvará de
soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Com base em tais fundamentos, requereu a concessão da ordem.
Em decisão proferida ao mov. 10.1 HC, o pleito liminar foi indeferido pelo
Excelentíssimo Desembargador Constantinov.
Os autos foram remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça, a qual
opinou por julgar prejudicado o presente Habeas Corpus (mov. 45.1 HC).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O Writ não comporta seguimento.
Em consulta ao Sistema Projudi, constata-se que após a impetração do
Habeas Corpus foi decretada a prisão preventiva do paciente (mov. 77.1, autos n. 0000368-
73.2026.8.16.0164).
Como visto, almeja-se com o presente Habeas Corpus o reconhecimento
do constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão temporária, requerendo-se a
expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição por
medidas cautelares diversas da prisão.
No entanto, como dito, verifica-se que recentemente, em decisão proferida
em 27.04.2026, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teixeira Soares decretou sua prisão
preventiva.
Com efeito, a decisão impugnada pelo paciente foi superada, ensejando a
perda superveniente do presente Writ.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO
DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE DECRETO DE SEGREGAÇÃO
PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DA ORDEM
IMPETRADA. WRIT PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus
impetrado em favor de paciente presa temporariamente pela prática, em tese, dos
crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decretação da prisão
temporária da paciente. III. Razões de decidir 3. O decreto prisional objeto da
presente impetração ficou superado diante da superveniente decretação da
prisão preventiva, constituindo novo título judicial a embasar a segregação
cautelar. IV. Dispositivo e tese 4. Ordem prejudicada. Tese de julgamento: “A
decretação de prisão preventiva superveniente à prisão temporária torna prejudicada
a análise do habeas corpus impetrado para relaxamento da custódia cautelar,
configurando a perda do objeto da ordem.”______________ Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal -
0058656-55.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Desembargador Celso Jair
Mainardi - J. 25.06.2025; TJPR, HC 0058878-28.2022, Rel. Desembargador Carvilio
da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 28.11.2022; TJPR, HC 0031839-56.2022, Rel.
Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 20.08.2022. (TJPR -
4ª Câmara Criminal - 0004209-83.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J.
22.04.2026). Destaquei.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE CONVERTE A CUSTÓDIA EM PRISÃO
PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.I.
CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em
procedimento investigatório, sob o argumento de constrangimento ilegal decorrente
da manutenção de prisão temporária sem realização de audiência de custódia,
impedimento de entrevista com a defesa, ausência de fundamentação concreta para
a custódia cautelar e existência de condições pessoais favoráveis, incluindo a
maternidade de filhos menores, pleiteando-se o relaxamento da prisão, a realização
de audiência de custódia ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se
subsiste interesse processual no habeas corpus que impugna prisão temporária
quando, no curso da impetração, sobrevém decisão judicial que converte a custódia
em prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sobrevindo decisão judicial que
converte a prisão temporária em prisão preventiva após a impetração do habeas
corpus, o ato originalmente impugnado deixa de subsistir no mundo jurídico.4.
A modificação superveniente do título da custódia cautelar retira o interesse
processual na análise da legalidade da prisão temporária, pois a situação
jurídica da paciente passa a ser regida por novo fundamento judicial.5. A
ausência de objeto atual para apreciação impede o exame do mérito da
impetração, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do
habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.IV.
DISPOSITIVO 6. Ordem prejudicada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009674-
73.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS
RIBEIRO MARTINS - J. 13.04.2026). Destaquei.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE.
ALEGADA ILEGALIDADE NA PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE. NÃO
CONHECIMENTO. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA TEMPORÁRIA.
MÉRITO REMANESCENTE. PEDIDO DE ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS.
DILIGÊNCIAS CAUTELARES EM CURSO. SIGILO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. LIMITAÇÃO DE ACESSO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO À
SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, § 11, DA LEI Nº
8.906/94. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.I – Caso
em exame:1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra Decisão que decretou a
prisão temporária do paciente no curso de investigação criminal. A Defesa sustenta a
ausência de fundamentação concreta e de demonstração da imprescindibilidade da
medida, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do
indeferimento de acesso integral aos autos. No curso do feito, a prisão temporária foi
convertida em prisão preventiva.II – Questão em discussão2. A questão em
discussão consiste em verificar a existência de interesse processual quanto à
impugnação da prisão temporária, diante de sua posterior conversão em prisão
preventiva, bem como a legalidade da restrição de acesso da Defesa aos autos
sigilosos da investigação.III – Razões de decidir3. A conversão da prisão
temporária em prisão preventiva configura novo título judicial apto a amparar a
custódia cautelar, acarretando a perda superveniente do objeto do Habeas
Corpus quanto à análise da legalidade da prisão temporária.4. O decreto de
prisão preventiva não integra o objeto da impetração originária, mostrando-se
inviável sua apreciação nos presentes autos. 5. Subsiste o interesse processual
apenas quanto ao pedido de acesso integral aos autos da investigação. 6. O
indeferimento do acesso integral encontra respaldo na existência de diligências
cautelares ainda em curso, cujo sigilo se mostra necessário à preservação da eficácia
e da finalidade da investigação. 7. A limitação de acesso, devidamente
fundamentada, não configura violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo
Tribunal Federal, sendo expressamente admitida pelo artigo 7º, § 11, da Lei nº 8.906
/94. 8. Inexistem ilegalidades ou abusos aptos a caracterizar constrangimento ilegal.
IV – Dispositivo9. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
denegada a ordem._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 659; Lei nº
7.960/1989; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 11; Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC 0128107-
07.2024.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0066558-59.2025.8.16.0000;
TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC 0041441-66.2025.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara
Criminal, HC 0056126-78.2025.8.16.0000; TJPR, 6ª Câmara Criminal, HC 0097446-
11.2025.8.16.0000; STJ, HC 882.680/SP; STJ, AgRg na Pet 15.309/DF. (TJPR - 3ª
Câmara Criminal - 0144583-86.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CONSTANTINOV
- J. 08.03.2026). Destaquei.

DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE PRORROGOU A PRISÃO TEMPORÁRIA. DECRETO
POSTERIOR DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO LEGITIMADOR DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 659 DO CPP E 182, INC. XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTA
CORTE. ORDEM PREJUDICADA. I - RELATÓRIO (TJPR - 3ª Câmara Criminal -
0152170-62.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO
DAMAS - J. 12.02.2026). Destaquei.

Conclusão
Diante do exposto, monocraticamente, julgo extinto o presente Habeas
Corpus, com fulcro nos artigos 659 do Código de Processo Penal e 182, XIX, do Regimento
Interno desta Corte, em razão da perda superveniente do objeto.
Dê-se ciência ao impetrante, à PGJ e à autoridade apontada como coatora.
Diligências necessárias.

Curitiba, 05 de maio de 2026.

LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
Relator